SINDITAXI SOBRAL E ADJACÊNCIAS
Lei Orgânica do Município que regulamenta o sistema de táxi
DECRETO Nº 1395 DE 31 DE JANEIRO DE 2012- Regulamenta o transporte urbano na modalidade táxi e na modalidade interdistrital, e dá outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o Art.66 inciso IV da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a ausência de legislação específica que venha regulamentar o
transporte urbano na modalidade táxi e interdistrital no Município
de Sobral; CONSIDERANDO
que está sendo encaminhado à
Câmara de Vereadores
Projeto de Lei
para regulamentar o transporte
urbano na modalidade
táxi e distrital, porém a matéria ainda será objeto
de discussões, o que demandará uma análise mais apurada em um maior tempo; CONSIDERANDO a urgência
na análise de
um número excessivo
de processos administrativos
protocolados junto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente
- SPLAM visando promover a criação e transferência da
titularidade das vagas de táxi e de
transporte distrital, dentre
outras solicitações pertinentes
ao assunto; CONSIDERANDO a
importância e premência
da regulamentação da matéria, mesmo que de forma provisória, face à
relevância do serviço e a necessidade de normatização para evitar situações de
irregularidades; CONSIDERANDO que a Administração Pública
deverá pautar seus
atos pelos princípios inseridos no art. 37 da
Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, CONSIDERANDO
o disposto no
art. 145 e 199,
ambos da Lei Orgânica do Município de Sobral, DECRETA: Art. 1° O transporte individual de
passageiros do município de Sobral na modalidade táxi e na modalidade
interdistrital constitui serviço de interesse público que será executado
mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal através de permissão nas
condições estabelecidas por este Decreto e demais atos normativos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2°
Os serviços de transporte público na modalidade táxi e distrital no Município
de Sobral serão administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente - SPLAM. Art. 3° As permissões
serão concedidas pela SPLAM, em caráter
provisório e precário,
tendo em vista
as necessidades das diversas
regiões do Município,
levando-se em consideração os
critérios da conveniência e da oportunidade.
§ 1° ASPLAM analisará as permissões de exploração de novas linhas de
transporte interdistritral, de
novas vagas de
táxi, assim como a
extensão de itinerários,
utilizando os critérios
de conveniência, interesse
público e oportunidade. § 2° Todas as
permissões vigentes vigorarão somente até que nova regulamentação por decreto
ou por lei venha a regular o setor. Art.
4° Para o preenchimento das vagas que
surgirem, os motoristas
profissionais na modalidade
do transporte de táxi e de transporte interdistrital deverão estar inscritos
no Cadastro Municipal
de condutores, devendo
apresentar os seguintes documentos:
I - apresentação
de RG e
CPF; II - apresentação de
documento de quitação
eleitoral; III -
possuir carteira nacional de
habilitação de categoria
profissional exigida pelo Código
de Trânsito Brasileiro; IV - registro do profissional junto a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio - Ambiente SPLAM; V - ter bons
antecedentes criminais; VI - possuir veículo com no máximo 10 (dez) anos de
fabricação; VII - estar nas especificações contidas nos regulamentos da SPLAM;
VIII - estar inscrito no cadastro
fiscal do município; Art.
5° Ressalvados os casos previstos
neste decreto, fica
vedada a transferência
da exploração dos serviços a terceiros.
§ 1º Quando o titular, possuidor da autorização falecer, adquirir doença
ou invalidez permanente em decorrência do exercício do serviço autorizado,
poderá a administração pública anuir a utilização ou transferência da vaga a pessoa
por esta indicada ou, em caso de morte, pela viúva ou pessoa por esta
designada. § 2º A transferência da
vaga para a
viúva dependerá: I -
de requerimento, no
prazo de 30
(trinta) dias do falecimento do
permissionário do serviço,
ao órgão municipal competente, devidamente instruído
com documentos comprobatórios de casamento ou união estável, além de outros que
a Administração julgar
convenientes; II -
que a viúva
não possua renda familiar
superior a 2 salários mínimos. Art. 6°
Os veículos deverão ser mantidos
em perfeito estado
de funcionamento, conservação e
asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pelo órgão gestor.
Parágrafo único. Os
veículos deverão atender
as seguintes especificações:
I para táxis serão automóveis com
até 10 anos de fabricação, em perfeito estado de funcionamento; II
para transporte interdistrital serão
veículos tipo van,
microônibus e ônibus, com até 10
(dez) anos de fabricação, em perfeito estado de funcionamento; Art. 7° Os veículos que já integram o
sistema de transporte e que não atendem o disposto no artigo anterior terão o
prazo de
01 (um) ano para
se adequar às exigências.
Art. 8° Os veículos deverão
ostentar os avisos que o órgão julgar conveniente para a identificação por
parte dos usuários.
Art. 9° A Prefeitura poderá, atendendo
a conveniência do trânsito,
estabelecer pontos
obrigatórios de embarque
para passageiros de
táxi e transporte interdistrital, em áreas
previamente delimitadas. Art. 10. A
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SPLAM, em razão da
inobservância das obrigações
e deveres estatuídos
em Lei e nos
demais atos para
a sua regularização, estabelecerá
as seguintes sanções gradativas
a que se
sujeitará o infrator,
aplicadas em separado ou
cumulativamente: I - advertência oral;
II - advertência escrita; III - multa;
IV - suspensão ou cassação de Permissão;
Art. 11. A Secretaria de
Planejamento Urbano e
Meio Ambiente disciplinará
através de portaria a aplicação das multas, suspensão e cassação da permissão,
sempre observando o contraditório e a ampla defesa. Art. 12. Compete a Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente - SPLAM o exame e a deliberação de problemas e
casos concretos ligados
ao serviço de
táxi e de
transporte interdistrital, assim como a elaboração de planos e estudos
inerentes a estes serviços, inclusive concessão de tarifas e termos de
permissão tudo o que será submetido a aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal. Parágrafo único. A
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SPLAM terá o encargo de
fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertencentes ao
serviço de táxi e de transporte interdistrital e opinar como órgão técnico nos
assuntos relacionados com esse
serviço, além das
atribuições que lhe
são conferidas neste decreto.
Art. 13. Poderá a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente SPLAM editar portarias para o fiel
cumprimento desse decreto. Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ
EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR,
em 31 de janeiro
de 2012. JOSÉ CLODOVEU
DE ARRUDA COELHO NETO -
Prefeito Municipal.
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