terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Lei Orgânica



SINDITAXI SOBRAL E ADJACÊNCIAS

Lei Orgânica do Município que regulamenta o sistema de táxi


DECRETO Nº 1395 DE 31 DE JANEIRO DE 2012- Regulamenta o  transporte urbano na modalidade táxi e  na modalidade interdistrital, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.66 inciso IV da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a ausência de legislação específica que venha regulamentar o transporte urbano na modalidade táxi e interdistrital no  Município  de  Sobral;  CONSIDERANDO  que  está  sendo encaminhado  à  Câmara  de  Vereadores  Projeto  de  Lei  para regulamentar  o  transporte  urbano  na  modalidade  táxi  e  distrital, porém a matéria ainda será objeto de discussões, o que demandará uma análise mais apurada em um maior tempo;  CONSIDERANDO a  urgência  na  análise  de  um  número  excessivo  de  processos administrativos protocolados junto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento  Urbano  e  Meio  Ambiente  -  SPLAM  visando promover a criação e transferência da titularidade das vagas de táxi e de  transporte  distrital,  dentre  outras  solicitações  pertinentes  ao assunto; CONSIDERANDO a  importância  e  premência  da regulamentação da matéria, mesmo que de forma provisória, face à relevância do serviço e a necessidade de normatização para evitar situações de irregularidades; CONSIDERANDO que a Administração  Pública  deverá  pautar  seus  atos  pelos  princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade,  CONSIDERANDO  o  disposto  no  art.  145  e  199, ambos da Lei Orgânica do Município de Sobral, DECRETA:   Art. 1° O transporte individual de passageiros do município de Sobral na modalidade táxi e na modalidade interdistrital constitui serviço de interesse público que será executado mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal através de permissão nas condições estabelecidas por este Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.  Art. 2° Os serviços de transporte público na modalidade táxi e distrital no Município de Sobral serão administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SPLAM.  Art. 3° As permissões serão concedidas pela SPLAM,  em  caráter  provisório  e  precário,  tendo  em  vista  as necessidades  das  diversas  regiões  do  Município,  levando-se  em consideração os critérios da conveniência e da oportunidade.  § 1° ASPLAM analisará as permissões de exploração de novas linhas de transporte  interdistritral,  de  novas  vagas  de  táxi,  assim  como  a extensão  de  itinerários,  utilizando  os  critérios  de  conveniência, interesse público e oportunidade.  § 2° Todas as permissões vigentes vigorarão somente até que nova regulamentação por decreto ou por lei venha a regular o setor.  Art. 4° Para o preenchimento das vagas que  surgirem,  os  motoristas  profissionais  na  modalidade  do transporte de táxi e de transporte interdistrital deverão estar inscritos no  Cadastro  Municipal  de  condutores,  devendo  apresentar  os seguintes  documentos:  I  -  apresentação  de  RG  e  CPF;  II  - apresentação  de  documento  de  quitação  eleitoral;  III  -  possuir carteira  nacional  de  habilitação  de  categoria  profissional  exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro; IV - registro do profissional junto a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio - Ambiente SPLAM; V - ter bons antecedentes criminais; VI - possuir veículo com no máximo 10 (dez) anos de fabricação; VII - estar nas especificações contidas nos regulamentos da SPLAM; VIII - estar inscrito  no  cadastro  fiscal  do município;  Art.  5° Ressalvados  os casos  previstos  neste  decreto,  fica  vedada  a  transferência  da exploração dos serviços a terceiros.  § 1º Quando o titular, possuidor da autorização falecer, adquirir doença ou invalidez permanente em decorrência do exercício do serviço autorizado, poderá a administração pública anuir a utilização ou transferência da vaga a pessoa por esta indicada ou, em caso de morte, pela viúva ou pessoa por  esta  designada.  §  2º A transferência  da  vaga  para  a  viúva dependerá:  I  -  de  requerimento,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  do falecimento  do  permissionário  do  serviço,  ao  órgão  municipal competente, devidamente instruído com documentos comprobatórios de casamento ou união estável, além de outros que a Administração julgar  convenientes;  II  -  que  a  viúva  não  possua renda familiar superior a 2 salários mínimos.  Art. 6° Os veículos deverão  ser  mantidos  em  perfeito  estado  de  funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pelo órgão  gestor.  Parágrafo  único.  Os  veículos  deverão  atender  as seguintes especificações:  I  para táxis serão automóveis com até 10 anos de fabricação, em perfeito estado de funcionamento;  II  para transporte  interdistrital  serão  veículos  tipo  van,  microônibus  e ônibus, com até 10 (dez) anos de fabricação, em perfeito estado de funcionamento;   Art. 7° Os veículos que já integram o sistema de transporte e que não atendem o disposto no artigo anterior terão o prazo  de  01  (um) ano  para  se adequar às exigências.  Art.  8° Os veículos deverão ostentar os avisos que o órgão julgar conveniente para  a identificação  por  parte  dos  usuários.  Art.  9° A Prefeitura poderá,  atendendo  a  conveniência  do trânsito,  estabelecer  pontos obrigatórios  de  embarque  para  passageiros  de  táxi  e  transporte interdistrital, em áreas previamente delimitadas.  Art. 10. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SPLAM, em razão da inobservância  das  obrigações  e  deveres  estatuídos  em  Lei  e  nos demais  atos  para  a  sua  regularização,  estabelecerá  as  seguintes sanções  gradativas  a  que  se  sujeitará  o  infrator,  aplicadas  em separado ou cumulativamente:  I - advertência oral; II - advertência escrita; III - multa;  IV - suspensão ou cassação de Permissão;  Art. 11.  A Secretaria  de  Planejamento  Urbano  e  Meio  Ambiente disciplinará através de portaria a aplicação das multas, suspensão e cassação da permissão, sempre observando o contraditório e a ampla defesa.  Art. 12. Compete a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SPLAM o exame e a deliberação de problemas e casos  concretos  ligados  ao  serviço  de  táxi  e  de  transporte interdistrital, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes a estes serviços, inclusive concessão de tarifas e termos de permissão tudo o que será submetido a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.   Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SPLAM terá o encargo de fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertencentes ao serviço de táxi e de transporte interdistrital e opinar como órgão técnico nos assuntos relacionados  com  esse  serviço,  além  das  atribuições  que  lhe  são conferidas neste  decreto. Art. 13. Poderá  a  Secretaria de Planejamento  e  Desenvolvimento  Urbano  e  Meio  Ambiente SPLAM editar portarias para o fiel cumprimento desse decreto.  Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES  FERREIRA GOMES  JÚNIOR,  em  31  de janeiro  de 2012.  JOSÉ  CLODOVEU  DE  ARRUDA COELHO  NETO  - Prefeito Municipal.


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