sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012


A Diretoria do Sinditaxi Sobral e Adjacências vem através deste veículo de comunicação, que se apresenta a serviço de seus associados, declarar a quem possa interessar que está com sede provisória à Rua Oriano Mendes, 157 – Centro Sobral-Ce, atendendo através do telefone (88) 3111-3656.
Aproveito para reiterar que além do Registro na Receita Federal com o CNPJ N° 14.136.624/0001-45 estamos aguardando o N° de registro da entidade no Ministério do Trabalho que nos é garantido por lei, visto que não estamos infringindo a unicidade sindical
Segue a argumentação conforme princípios sindicais.

A Doutrina e a Jurisprudência apontam como possível o desmembramento de:
a)    Sindicatos que apresentem a categoria em mais de um município:
·         Extensão Territorial
b)    Atividades específicas que propiciem a formação de sindicato próprio
·         Especificidade

Na primeira hipótese é de se ressaltar que, em conformidade com o art. 8°, II, da Constituição Federal, o sindicato deve ter como base, necessariamente, a área de um município. Assim, na eventualidade do sindicato estender sua representação a outros municípios, afigura-se manifestamente legítimo o desmembramento e a criação de sindicatos novos em municípios que extravasarem o imite da sede do primeiro.

Na segunda hipótese, o desmembramento dar-se-á em razão da própria representatividade, na medida em que, determinada atividade se torne de tal forma específica que propicie aos trabalhadores o desejo de se constituir em sindicato específico, podendo haver tal desmembramento mesmo no âmbito do município sede do sindicato anterior. Assim, já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho.
A formação do Sindicato por desmembramento, inspirada no princípio fundamental da liberdade, inserido na esteira do art. 8°da Constituição Federal, não encontra óbice na existência de sindicato da mesma categoria profissional ou econômica com base intermunicipal ou interestadual, mesmo fundado anteriormente,pois a secessão de empresários ou de trabalhadores localizados em um ou mais de um município que integravam a base territorial anterior, não ofende o princípio constitucional da unicidade, exatamente por atender ao principio superior de liberdade, consagrado universalmente e adotado pela convenção n. 87 da OIT.