A
Diretoria do Sinditaxi Sobral e Adjacências vem através deste veículo de
comunicação, que se apresenta a serviço de seus associados, declarar a quem
possa interessar que está com sede provisória à Rua Oriano Mendes, 157 – Centro
Sobral-Ce, atendendo através do telefone (88) 3111-3656.
Aproveito
para reiterar que além do Registro na Receita Federal com o CNPJ N°
14.136.624/0001-45 estamos aguardando o N° de registro da entidade no
Ministério do Trabalho que nos é garantido por lei, visto que não estamos infringindo
a unicidade sindical
Segue
a argumentação conforme princípios sindicais.
A Doutrina e a
Jurisprudência apontam como possível o desmembramento de:
a)
Sindicatos
que apresentem a categoria em mais de um município:
·
Extensão
Territorial
b)
Atividades
específicas que propiciem a formação de sindicato próprio
·
Especificidade
Na primeira hipótese é de se
ressaltar que, em conformidade com o art. 8°, II, da Constituição Federal, o
sindicato deve ter como base, necessariamente, a área de um município. Assim,
na eventualidade do sindicato estender sua representação a outros municípios,
afigura-se manifestamente legítimo o desmembramento e a criação de sindicatos
novos em municípios que extravasarem o imite da sede do primeiro.
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Na segunda hipótese, o
desmembramento dar-se-á em razão da própria representatividade, na medida em
que, determinada atividade se torne de tal forma específica que propicie aos
trabalhadores o desejo de se constituir em sindicato específico, podendo haver
tal desmembramento mesmo no âmbito do município sede do sindicato anterior.
Assim, já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho.
A formação do Sindicato por
desmembramento, inspirada no princípio fundamental da liberdade, inserido na
esteira do art. 8°da Constituição Federal, não encontra óbice na existência de
sindicato da mesma categoria profissional ou econômica com base intermunicipal
ou interestadual, mesmo fundado anteriormente,pois a secessão de empresários ou
de trabalhadores localizados em um ou mais de um município que integravam a
base territorial anterior, não ofende o princípio constitucional da unicidade,
exatamente por atender ao principio superior de liberdade, consagrado
universalmente e adotado pela convenção n. 87 da OIT.
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ResponderExcluirsou taxista da rodoviaria estou com vcs alex taxista
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